segunda-feira, 18 de junho de 2012

COMPROVADO O QUE O EX-PREFEITO LAÉRCIO PASSOS DIVULGOU NA MEGA FM SOBRE O REPASSE PARA O INSS








O Servidor Público, Wagner de Matos Souza, popularmente conhecido por "ti ti ti", levou o maior susto, hoje pela manhã, quando foi consultar suas contribuições previdenciárias junto ao INSS, na capital sergipana. Ao conferir as folhas do CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, observou que desde fevereiro a Prefeitura Municipal de Rosário do Catete não repassa o valor descontado dos salários dos servidores para o INSS. 
Cada dia que se passa a situação vai ficando pior em Rosário do Catete. 


Vejam a folha CNIS abaixo:


Prefeito Vino confira este texto:

DOS CRIMES CONTRA A PREVIDÊNCIA SOCIAL
Os objetivos do presente artigo é fazer uma análise dos ilícitos previdenciários. A solidariedade e a boa-fé dos contribuintes são condições indispensáveis ao funcionamento da seguridade social, o legislador estabeleceu condutas que são proibidas por serem prejudiciais ao funcionamento da Previdência Social.

Os ilícitos criminais praticados contra o sistema previdenciário foram disciplinados pela Lei 9.983/2000, que introduziu no Código Penal as figuras típicas seguintes:

- Apropriação indébita previdenciária (art. 168-A, CP)
- Inserção de dados falsos (art. 313-A, CP)
- Alteração não autorizada no sistema informatizado da Previdência (art. 313-B, CP)
- sonegação de contribuição (art. 337-A)
- Divulgação de informações sigilosas ou reservadas (art. 153, § 1º, CP)
- Falsidade documental (art. 296, 1º)
- Falsificação de documento público (art. 297)
- Violação de sigilo funcional (art. 325, §§ 1º e 2º, CP)
O art. 168, A do CP (crime equiparado): Cuida do crime de apropriação indébita da previdência, delito tido como patrimonial.
Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
§ 1o Nas mesmas penas incorre quem deixar de:
I - recolher, no prazo legal, contribuição ou outra importância destinada à previdência social que tenha sido descontada de pagamento efetuado a segurados, a terceiros ou arrecadada do público;
II - recolher contribuições devidas à previdência social que tenham integrado despesas contábeis ou custos relativos à venda de produtos ou à prestação de serviços;
III - pagar benefício devido a segurado, quando as respectivas cotas ou valores já tiverem sido reembolsados à empresa pela previdência social.
§ 2o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.
§ 3o É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que:
I - tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios; ou
II - o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais.
O artigo 95 da Constituição Federal faz referência a seguridade social, posto que a sociedade que financia a seguridade social.
§ 12. A lei definirá os setores de atividade econômica para os quais as contribuições incidentes na forma dos incisos I, b; e IV do caput, serão não-cumulativas.
§ 13. Aplica-se o disposto no § 12 inclusive na hipótese de substituição gradual, total ou parcial, da contribuição incidente na forma do inciso I, a, pela incidente sobre a receita ou o faturamento.
A contribuição é descontada todo mês do salário, sendo que a pessoa jurídica é responsável pelo arrecadamento.
O autônomo também coopera com o INSS, e pode cometer crime contra a previdência social. Os Estados, os Municípios e a União também ajudam o INSS.
A norma penal foi criada como um instrumento para ameaçar. Após um processo de sonegação foi necessário que o legislador incluísse a sonegação como um tipo penal.
Aquele que não contribuir está sujeito a uma penalidade (pena: reclusão de 2 a 5 anos e multa), é previsto no tipo a continuidade delitiva, pena de 3 anos.
O legislador protege a fonte de custeio do INSS, obrigando o indivíduo a recolher.
Existe a previsão para quem deixa de repassar, ou seja, uma conduta negativa é deixar de cumprir o que a lei determina.
Está previsto na lei do INSS que o banco através de um acordo é o responsável em repassar o dinheiro ao INSS, portanto aquele que descontar o dinheiro e não repassar está cometendo o crime previsto na lei.
Está previsto no artigo 168, A do Código Penal o elemento normativo. O tipo subjetivo do crime: a conduta é dolosa, vontade livre e consciente de deixar de repassar a contribuição social devida.
É necessária a previsão legal, e deve ser demonstrada a evidência da culpabilidade. Não é exigida nenhuma condição específica.
A jurisprudência entende que o dolo é genérico, é a simples vontade de não passar a previdência o valor descontado no prazo estabelecido.
O estado de necessidade e o fato atípico não se enquadram, quando a empresa não pode repassar ao INSS, para a manutenção da empresa. A inexigibilidade de conduta diversa se enquadra, ela exclui o dolo, sendo excludente de antijuricidade.
Quando o indivíduo deixa de repassar o valor previdenciário porque está falido deve juntar a prova documental da falência, para excluir a antijuricidade da conduta, pois em regra o agente não age com culpa nesse caso.
CONSUMAÇÃO: Ocorre com o não recolhimento no prazo estabelecido do valor que o agente descontou do crédito do contribuinte.
SUJEITO ATIVO: a pessoa física; é aquele que tinha a obrigação de repassar o valor a União.
A responsabilidade deve recair sobre quem tem a obrigação legal ou contratual de repassar o valor
SUJEITO PASSIVO: é a Previdência Social que representa o Estado através da União. O contribuinte também pode ser considerado sujeito passivo, porque também sofre as conseqüências.
CRIME EQUIPARADO: pode ser caracterizado para aquele que deixar. Muda-se o tipo objetivo e os elementos normativos do tipo.
CAUSAS EXTINTIVAS DE PUNIBILIDADE:
1-REFIS (Lei 11.147/91): é um programa de Recuperação Fiscal, que tem como objetivo renegociar dívidas através de um parcelamento, em que fica suspenso o prazo prescricional. Pagando o valor a punibilidade é extinta (artigo 69).
2-PERDÃO JUDICIAL: é necessário ser primário e ter bons antecedentes. O juiz pode deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa, se após, ou antes, do oferecimento da denúncia o agente tiver promovido o pagamento da dívida, inclusive os acessórios. É causa extintiva de punibilidade.
3- APLICAÇÃO DA PENA DE MULTA: deve ter tido a condenação, e o valor do débito previdenciário. É considerado o valor do débito inscrito em dívida ativa. Aplica-se a pena de multa na dívida até R$ 10.000,00 (dez mil reais).


É PRA FRENTE QUE A FAZENDA DO PREFEITO VINO ANDA... E O REPASSE DO INSS FICA PARA TRÁS!

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